A Escrituração Contábil Fiscal foi instituída pela IN RFB Nº 1.422/2013 e é uma obrigação acessória anual que tem o objetivo de substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

O envio da ECF é feito de forma online por meio de Certificado para o portal “Sistema Público Escrituração Digital” da Receita Federal. O prazo final para o envio dessa escrituração será 30 de julho de 2021. Caso a empresa não apresente o documento poderá ser penalizada conforme o regimento tributário.

A novidade deste ano da ECF é o Ato Declaratório Executivo COFIS n° 86, de 28 de dezembro de 2020 que trouxe alterações significativas sendo algumas delas:

  • Inclusão e exclusão de registros: X305, X325, Y540, Y550, Y560, Y580, Y671 e Y690
  • Atualização de texto e de tabelas: Registro 0000, W200
  • Exclusão de campos e inclusão de regras: Registro 0010, 0020, C051, W100, X280, X300
  • Inclusão de campos: Registro C040, X280, X300, X310, X320, X330
  • Alteração de descrição: L300, M010, M300, M350
  • Inclusão e exclusão de linhas: N600 e P230. Devem preencher e apresentar a ECF pessoas jurídicas ativas ou inativas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, órgãos públicos, às autarquias, às fundações públicas e entidades sujeitas ao Simples Nacional.

Devem preencher e apresentar a ECF pessoas jurídicas ativas ou inativas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, órgãos públicos, às autarquias, às fundações públicas e entidades sujeitas ao Simples Nacional.

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